quinta-feira, 13 de maio de 2010

Mas que defesa linda!

Caso alguém tenha esquecido (ou não saiba mesmo), eu faço faculdade de direito (ham ham), aí tava eu lendo o mesmo site de notíe tanto rircias (eu não mudo mesmo), e de repente vi uma coisa que me deixou um tanto... Alegre!

É! Alegre!
Nunca fiquei tão feliz de tanto rir! \o/

Que saber porque? Vou explicar direitinho...



Sabe quem é o Hidelbrando Pascoal né? ( O bixo papão mamãe!!!!)
Beleza...









Aí, ele tem uma porrada de julgamentos nas costas, 140 anos de condenações para cumprir...
Ôps... (ainda bem que eu não sou militar... )

Aí você! Cidadão brasileiro! Telespectador do "gazeta alerta" e do antigo "mundo cão" (Salve salve Estevão Binbi, "bom dia para quem é de bom dia! Saravá para quem é de saravá!" Lembram?) me fala:
Mas Mariah! Qualquer pessoa só pode cumprir 30 anos de prisão né?

Certo!
E errado também!

Vamos explicar direitinho o negócio...

Pela lei, ninguém cumpre a sua pena por inteiro trancado na prisão, a pena então passa por alguns regimes:
  • Regime fechado: Vê o sol nascer e se pôr quadrado
  • Regime Semi-aberto: Só vê o sol nas cer quadrado, no mais trabalha fora do presídio
  • Regime aberto: Só aparece uma vez por mês pra dar um alôzinho pro juiz de execução penal o/ ( o Acre tá mal na fita óh...)

Dependendo do tipo de crime que uma pessoa cometer... A criatura com determinado tempo vai progredindo de regimes:

  • em 1/6 da pena ou 2/5, progride para o semi-aberto e depois com o mesmo tempo progride para o aberto...

O lance de progressão deu de ficar claro né?
Okay...

Aí o moço lá, tem 140 ANOS de prisão, e o defensor público dele (decepcionadíssima estou) vem e me fala: Ah! Vou pedir a progressão de regime do reeducando (lindo nome pra preso né?), porque em 30 anos, ele já cumpriu mais de 2/5 da pena!

Uuuuuuêêêpaaa!!!


Os 30 anos é para a prisão! E não para a pena!

Código penal:

Limite das penas
Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
Ou seja:
A pena e de 140 anos? Beleza! (Ninguém consegue a sobreviver a isso mesmo)
Então para efeitos de PROGRESSÃO, no regime fechado, o preso só pode ficar PRESO!!! PRESO!!! Por 30 anos! ( De acordo com a Constituição, não existe prisão perpétua no Brasil)
Se até 30 anos, não der pro reeducando PROGREDIR de regime, ele cai fora (neste caso em questão!).

Se fosse assim poxa, não adiantava unificar pena nenhuma! Nem existia progressão de regime! E a gente só condenava até 30 anos (somatório de penas).
Entendeu doutor? (minhas aulas de direito penal com o doutor Alexandre foram simplesmente inigualáveis!)

O mesmo fala o doutor Sammy Barbosa:
"O procurador geral do Estado, Samy Barbosa Lopes, faz outra conta e não consegue entender a tese do defensor.

Barbosa informou que fazendo o cálculo da progressão, somando os 140 anos, daria um tempo maior que 30 anos."

Ou seja... Vale aquela frase nesta história...
Quem não chora não mama!"

Sorry... Mas vai ficar sem mamar...



Mariah... Estudiosa

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Só não xingue nossas mães, elas bem tentam nos impedir de fazer isso!!